Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será concedida anualmente em cerimônia a se realizar no dia 26 de junho, durante as comemorações do Dia Internacional Contra o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§ 1º
– Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– Os agraciados receberão das mãos do Governador do Estado ou de pessoa por ele indicada diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§ 2º
– Assinarão o diploma a que se refere o § 1º – deste artigo o Governador do Estado e o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Comitê Permanente.
§ 3º
– A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput deste artigo dar-se-á somente por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.