Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
I
propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação na versão original.)
I
propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
II
zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;
III
propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;
IV
administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;
V
elaborar o seu regimento interno;
VI
suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º
– Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
§ 2º
– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.