Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Comitê Permanente manterá livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.