Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
I
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
Secretaria de Estado de Saúde;
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)
III
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
IV
Secretaria de Estado de Defesa Social;
V
Conselho Estadual Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)
V
Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)
VI
Conselho Estadual de Educação.
§ 1º
– O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.
§ 2º
– O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.