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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 3º

– A Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação na versão original.)

Art. 3º

– A Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas será administrada por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado de Saúde;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por meio da Subsecretaria Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)

III

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social;

V

Conselho Estadual Antidrogas; (Inciso com redação na versão original.)

V

Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

VI

Conselho Estadual de Educação.

§ 1º

– O Comitê Permanente elegerá anualmente, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

§ 2º

– O Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.