Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.