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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 7º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Serão definidas no decreto regulamentador desta Lei as especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e as particularidades de sua concessão.