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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.977 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 4º

– Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

I

propor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação na versão original.)

I

propor, em caráter sigiloso, nomes de pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com a concessão da Comenda e deliberar sobre ela; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

II

zelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da Lei e do regulamento a ela pertinentes;

III

propor as medidas que julgar necessárias ao bom desempenho de suas funções;

IV

administrar a Comenda, no que se refere a seus objetivos;

V

elaborar o seu regimento interno;

VI

suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.

§ 1º

– Para a concessão da Comenda de Luta contra as Drogas Professor Elias Murad, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– Para a concessão da Comenda Professor Elias Murad de Ações contra as Drogas, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 25.410, de 30/7/2025.)

§ 2º

– A relação dos agraciados será publicada por ato do Governador do Estado.