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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. (Vide art. 44 da Lei nº 18.313, de 6/8/2009.) (Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituída a Política de Apoio à Agricultura Urbana do Estado de Minas Gerais como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana e voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo único

Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.

Art. 2º

A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º

São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I

ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II

gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III

priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV

ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

V

garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;

VI

estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;

VII

promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VIII

estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

IX

estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

X

estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

XI

aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XII

promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.

Art. 4º

A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal.

Art. 5º

A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo-se em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.

Art. 6º

São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I

o crédito e o seguro agrícola;

II

a educação e a capacitação;

III

a pesquisa e a assistência técnica;

IV

a certificação de origem e a qualidade de produtos.

Parágrafo único

Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 7º

A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 8º

As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 9º

A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I

coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II

análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;

III

orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;

IV

viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V

estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI

desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII

estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII

promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta Lei;

IX

manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X

identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana;

XI

constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento; (Vide Lei nº 16.680, de 10/1/2007.)

XII

estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento; (Vide Lei nº 16.680, de 10/1/2007.)

XIII

estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV

promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV

promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

XVI

promoção da defesa sanitária animal e vegetal.

Art. 9-a.

O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana.

Parágrafo único

Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.608, de 7/1/2013.) (Vide art. 2º da Lei nº 20.608, de 7/1/2013.)

Art. 10

São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único

Para definir população em situação de insegurança alimentar e nutricional, o órgão que o Poder Executivo indicar para gerir a política de que trata esta Lei consultará, entre outros órgãos, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - Consea-MG -, estabelecido pela Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho José Carlos Carvalho Manoel da Silva Costa Júnior Silas Brasileiro Wilson Nélio Brumer ===================================== Data da última atualização: 15/1/2014.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006