Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I
o crédito e o seguro agrícola;
II
a educação e a capacitação;
III
a pesquisa e a assistência técnica;
IV
a certificação de origem e a qualidade de produtos.
Parágrafo único
Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.