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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 8º

As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.