Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.