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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 4º

A utilização de imóvel com agricultura urbana, nos termos desta Lei, será considerada como indutora da função social da propriedade, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios em conformidade com o art. 186 da Constituição Federal.