Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I
ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;
II
gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;
III
priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;
IV
ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;
V
garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;
VI
estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;
VII
promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;
VIII
estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;
IX
estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
X
estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;
XI
aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;
XII
promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.