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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 3º

São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I

ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II

gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III

priorizar a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV

ampliar e aprimorar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

V

garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos processados no seu âmbito;

VI

estimular práticas alimentares e hábitos de vida saudáveis;

VII

promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VIII

estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e tenham como referência a agricultura sustentável;

IX

estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

X

estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à exclusão social;

XI

aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XII

promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.