Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único
Para definir população em situação de insegurança alimentar e nutricional, o órgão que o Poder Executivo indicar para gerir a política de que trata esta Lei consultará, entre outros órgãos, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais - Consea-MG -, estabelecido pela Lei Delegada nº 95, de 29 de janeiro de 2003.