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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.973 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 9º

A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I

coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II

análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos programas a serem desenvolvidos;

III

orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e dos projetos desenvolvidos;

IV

viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V

estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI

desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII

estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII

promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 10 desta Lei;

IX

manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X

identificação e seleção de imóveis públicos e privados, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, aptos para destinação à agricultura urbana;

XI

constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento; (Vide Lei nº 16.680, de 10/1/2007.)

XII

estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento; (Vide Lei nº 16.680, de 10/1/2007.)

XIII

estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV

promoção da utilização de selo de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV

promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

XVI

promoção da defesa sanitária animal e vegetal.