Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.
Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:
identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:
qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)
resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
– Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)
Qualquer indivíduo poderá ter acesso às informações de que trata esta Lei, conforme regulamento, desde que se comprometa a não as utilizar para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a citar a fonte, caso venha a divulgá-las por qualquer meio, observado o disposto no §1º deste artigo.
É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o sigilo relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações à administração pública deverão indicar a necessidade do sigilo, de forma expressa e fundamentada.
Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:
A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;
promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia José Carlos Carvalho ================================================== Data da última atualização: 12/4/2023.