Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:
I
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II
pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III
autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV
lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V
reincidências em infrações ambientais;
VI
recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII
registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
§ 1º
A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.