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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 4º

Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:

I

pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II

pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III

autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV

lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V

reincidências em infrações ambientais;

VI

recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

VII

registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

§ 1º

A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.