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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, participantes do sistema estadual de meio ambiente, assegurarão o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecerão as informações relativas ao meio ambiente que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as que se refiram a:

I

qualidade do meio ambiente, incluindo dados do monitoramento do ar, da água e do solo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)

II

políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III

resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV

acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V

emissões de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;

VI

substâncias tóxicas e perigosas;

VII

diversidade biológica;

VIII

organismos geneticamente modificados.

Parágrafo único

– Os órgãos e entidades a que se refere o caput elaborarão e divulgarão relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água e sua relação com outros fatores relativos à saúde e ao meio ambiente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.290, de 11/4/2023.)