Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:
I
monitorar os componentes da diversidade biológica;
II
identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;
III
auxiliar a gestão ambiental no Estado.