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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 1º

O acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, previsto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, dar-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, informações básicas sobre o meio ambiente são as geradas por instituições governamentais e não governamentais, instituições de pesquisa ou de ensino, empresas e comunidades tradicionais, que contribuam para:

I

monitorar os componentes da diversidade biológica;

II

identificar processos e categorias de atividades potencialmente nocivas para a diversidade biológica;

III

auxiliar a gestão ambiental no Estado.