Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.
§ 1º
São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:
I
integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;
II
promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;
III
apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.
§ 2º
O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:
I
de processos de licenciamento ambiental;
II
de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;
III
de referências técnicas e científicas;
IV
sobre legislação ambiental;
V
de imagens;
VI
de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.