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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 5º

O Poder Executivo manterá sistema de informações ambientais, com o intuito de assegurar o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente.

§ 1º

São objetivos do sistema de informações a que se refere o caput deste artigo:

I

integrar bancos de dados sobre biodiversidade e aspectos socioeconômicos relacionados com o meio ambiente produzidos por instituições públicas e privadas que atuam no Estado;

II

promover a divulgação de informações relacionadas com a conservação e com a utilização sustentável da biodiversidade;

III

apoiar a divulgação de resultados de pesquisas técnicas e científicas relativas ao meio ambiente.

§ 2º

O sistema de informações de trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes bases de dados:

I

de processos de licenciamento ambiental;

II

de instalações e situações sob risco de acidente ambiental;

III

de referências técnicas e científicas;

IV

sobre legislação ambiental;

V

de imagens;

VI

de áreas protegidas no Estado e de áreas potenciais para a criação de unidades de conservação.