Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, garantirá a implantação e a gestão do sistema de informações de que trata o art. 5º desta Lei.