Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.971 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão publicados no órgão oficial de imprensa do Estado e ficarão disponíveis nos órgãos do sistema estadual de meio ambiente, em local de fácil acesso ao público, dados referentes a:
I
pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II
pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III
autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV
lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V
reincidências em infrações ambientais;
VI
recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;
VII
registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
§ 1º
A relação dos dados de que trata o caput deste artigo estará disponível para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Ministério Público Estadual.