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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR -, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2002.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor de até US$70,000,000.00(setenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, destinado ao Projeto de Combate à Pobreza Rural da Região Mineira do Nordeste - PCPR.

Parágrafo único

- Os recursos do empréstimo de que trata o "caput" deste artigo não terão destinação diversa da prevista por esta Lei e serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos do PCPR, serão aplicados, além dos recursos provenientes do empréstimo com o BIRD, até US$15,200,000.00(quinze milhões e duzentos mil dólares norte-americanos) como contrapartida do Estado e até US$8,400,000.00(oito milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos) como contrapartida das comunidades beneficiárias, aportados em trabalho, materiais ou espécie.

Art. 3º

Os recursos para o PCPR serão alocados em duas etapas, cabendo a cada uma delas recursos no valor de até US$46,800,000.00(quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos), assim distribuídos:

I

US$35,000,000.00(trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos), provenientes do BIRD;

II

US$7,600,000.00(sete milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), referentes à contrapartida do Estado;

III

US$4,200,000.00(quatro milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), referentes à contrapartida das comunidades beneficiárias.

Art. 4º

A autorização de que trata esta Lei e o valor global do PCPR têm como limite em reais o valor apurado mediante a conversão dos valores especificados nos arts. 1º, 2º e 3º pelo câmbio da data da celebração do contrato de empréstimo.

Art. 5º

Os recursos do empréstimo de que trata esta Lei destinam-se ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva e de infra-estrutura, nos Municípios da área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros, de sustentabilidade e de preservação ambiental a serem estabelecidos conjuntamente pelo Bird e pelo Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.281, de 20/7/2006.)

Art. 6º

O Estado obriga-se a vincular, a título de contragarantia à garantia da União, a sua cota de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementada por receitas próprias, nos termos do artigo 167, § 4º, também da Constituição da República, ou outras garantias legalmente admitidas.

Art. 7º

O Poder Executivo fará incluir na lei orçamentária anual dotações suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo firmado nos termos desta Lei, bem como fará constar o PCPR nos seus planos de governo.

Art. 8º

Ficam a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, IDENE - autorizados a, em conjunto ou separadamente, repassar a associações e entidades recursos oriundos do contrato de empréstimo de que trata esta Lei, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto.

Art. 9º

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BIRD e o detalhamento dos projetos financiados com os recursos de que trata esta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira Frederico Penido de Alvarenga José Augusto Trópia Reis ====================================== Data da última atualização: 24/7/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002