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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

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Art. 5º

Os recursos do empréstimo de que trata esta Lei destinam-se ao financiamento de empreendimentos de pequeno porte, de natureza social ou produtiva e de infra-estrutura, nos Municípios da área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene, observados os critérios técnicos, econômicos, financeiros, de sustentabilidade e de preservação ambiental a serem estabelecidos conjuntamente pelo Bird e pelo Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.281, de 20/7/2006.)