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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

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Art. 8º

Ficam a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, IDENE - autorizados a, em conjunto ou separadamente, repassar a associações e entidades recursos oriundos do contrato de empréstimo de que trata esta Lei, segundo critérios a serem estabelecidos em decreto.