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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

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Art. 4º

A autorização de que trata esta Lei e o valor global do PCPR têm como limite em reais o valor apurado mediante a conversão dos valores especificados nos arts. 1º, 2º e 3º pelo câmbio da data da celebração do contrato de empréstimo.