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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

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Art. 7º

O Poder Executivo fará incluir na lei orçamentária anual dotações suficientes para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo firmado nos termos desta Lei, bem como fará constar o PCPR nos seus planos de governo.