Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BIRD e o detalhamento dos projetos financiados com os recursos de que trata esta Lei.