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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.364 de 19 de julho de 2002

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Art. 6º

O Estado obriga-se a vincular, a título de contragarantia à garantia da União, a sua cota de repartição das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementada por receitas próprias, nos termos do artigo 167, § 4º, também da Constituição da República, ou outras garantias legalmente admitidas.