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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal. (A Lei nº 14.160, de 4/1/2002 foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 14.968, de 12/1/2004. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.


Art. 1º

A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.

Parágrafo único

- São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":

I

a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;

II

a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;

III

a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV

a geração de emprego e renda.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II

produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.

Art. 3º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, incumbe ao Estado:

I

divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II

incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III

instituir certificado de origem e qualidade;

IV

prestar assistência técnica aos produtores;

V

cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

VI

desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VII

estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII

instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;

IX

registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

X

registrar as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;

XI

exercer outras atividades afins.

§ 1º

Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.

Art. 4º

O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 247 da Constituição do Estado.

Art. 5º

A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.

Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos são obrigadas a registrar-se no órgão competente.

Art. 7º

Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

III

cancelamento ou cassação de credenciamento;

IV

cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.

§ 1º

A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

§ 2º

A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 3º

A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Paulino Cícero de Vasconcellos José Pedro Rodrigues de Oliveira ====================================== Data da última atualização: 4/10/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002