Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, incumbe ao Estado:
I
divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
II
incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
III
instituir certificado de origem e qualidade;
IV
prestar assistência técnica aos produtores;
V
cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
VI
desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;
VII
estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
VIII
instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;
IX
registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
X
registrar as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;
XI
exercer outras atividades afins.
§ 1º
Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.