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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II

produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.