Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;
II
produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.