Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.
Parágrafo único
- São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":
I
a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;
II
a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;
III
a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
IV
a geração de emprego e renda.