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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 1º

A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.

Parágrafo único

- São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":

I

a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;

II

a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;

III

a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV

a geração de emprego e renda.