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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, incumbe ao Estado:

I

divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II

incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III

instituir certificado de origem e qualidade;

IV

prestar assistência técnica aos produtores;

V

cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

VI

desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VII

estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII

instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;

IX

registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

X

registrar as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;

XI

exercer outras atividades afins.

§ 1º

Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º

Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.