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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 4º

O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 247 da Constituição do Estado.