Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.
A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.