Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;
III
cancelamento ou cassação de credenciamento;
IV
cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.
§ 1º
A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.
§ 2º
A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º
A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.