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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002

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Art. 7º

Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:

I

advertência;

II

suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

III

cancelamento ou cassação de credenciamento;

IV

cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.

§ 1º

A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

§ 2º

A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 3º

A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.