Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.160 de 04 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:
I
advertência;
II
suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;
III
cancelamento ou cassação de credenciamento;
IV
cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.
§ 1º
A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.
§ 2º
A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 3º
A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.