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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes e dá outras providências. (A Lei nº 14.088, de 6/12/2001, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 24.767, de 28/5/2024.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.


Art. 1º

– O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS -, a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.

Art. 2º

– O Estado assegurará, prioritariamente, no cumprimento do disposto nesta Lei:

I

o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 5/8/2004.) (Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)

II

a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;

III

o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS -;

IV

o aconselhamento genético, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;

V

a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;

VI

a divulgação, em programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, de informação sobre aos possíveis riscos e agravos da anemia falciforme;

VII

o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;

VIII

o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença.

Art. 3º

– O Estado promoverá campanhas educativas que visem à prevenção da síndrome da anemia falciforme.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado promoverá seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação técnica dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos, de modo a assegurar o atendimento integral do portador de traço falciforme.

§ 2º

– O Estado elaborará, para o cumprimento do disposto neste artigo, manuais técnicos para os profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.

Art. 3-a.

Fica instituído o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.193, de 23/6/2006.)

Art. 4º

– O Estado assegurará a capacitação técnica dos recursos humanos da rede de assistência à saúde para o atendimento integral do portador de doença falciforme.

Art. 5º

– O Estado desenvolverá sistema de informação para subsidiar as atividades de controle epidemiológico da rede pública de saúde.

Parágrafo único

– O sistema de informação de que trata este artigo incluirá o quesito de identificação racial, para possibilitar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço ou anemia falciformes.

Art. 6º

– Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.

Art. 7º

– O Estado firmará convênio específico com a rede hospitalar e ambulatorial privada para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º

– O Estado promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e a anemia falciformes.

Art. 9º

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Carlos Patrício Freitas Pereira José Pedro Rodrigues de Oliveira ============================================================ Data da última atualização: 29/5/2024.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001