Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Estado assegurará, prioritariamente, no cumprimento do disposto nesta Lei:
I
o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 5/8/2004.) (Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)
II
a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;
III
o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS -;
IV
o aconselhamento genético, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
V
a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;
VI
a divulgação, em programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, de informação sobre aos possíveis riscos e agravos da anemia falciforme;
VII
o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;
VIII
o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença.