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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 2º

– O Estado assegurará, prioritariamente, no cumprimento do disposto nesta Lei:

I

o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.296, de 5/8/2004.) (Vide Lei nº 15.438, de 11/1/2005.)

II

a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;

III

o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS -;

IV

o aconselhamento genético, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;

V

a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;

VI

a divulgação, em programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, de informação sobre aos possíveis riscos e agravos da anemia falciforme;

VII

o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;

VIII

o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença.