Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS -, a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.