Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado desenvolverá sistema de informação para subsidiar as atividades de controle epidemiológico da rede pública de saúde.
Parágrafo único
– O sistema de informação de que trata este artigo incluirá o quesito de identificação racial, para possibilitar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço ou anemia falciformes.