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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 5º

– O Estado desenvolverá sistema de informação para subsidiar as atividades de controle epidemiológico da rede pública de saúde.

Parágrafo único

– O sistema de informação de que trata este artigo incluirá o quesito de identificação racial, para possibilitar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço ou anemia falciformes.