Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Estado promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e a anemia falciformes.