Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Estado firmará convênio específico com a rede hospitalar e ambulatorial privada para o cumprimento do disposto nesta Lei.
– O Estado firmará convênio específico com a rede hospitalar e ambulatorial privada para o cumprimento do disposto nesta Lei.