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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.088 de 06 de dezembro de 2001

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Art. 6º

– Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.